- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTA A CONTROVÉRSIA DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE QUANDO PRESENTE O MESMO ÓBICE PROCESSUAL. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A conclusão da instância ordinária no sentido de que não houve paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional do direito material afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente. A revisão desse entendimento exige reexame das circunstâncias fáticas do processo e da atuação das partes no curso da execução, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. A impossibilidade de revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, igualmente impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois a verificação da divergência pressupõe identidade fática entre os julgados confrontados. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.713/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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