JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, na qual se discutia, na origem, culpa concorrente da vítima que conduzia veículo com carteira nacional de habilitação vencida. 2. A decisão agravada entendeu pela inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à rediscussão da existência de culpa concorrente e do quantum arbitrado a título de danos morais, majorando honorários recursais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de culpa concorrente da vítima e ao valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade e a regularidade formal do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como a competência do relator para decidir monocraticamente sobre a inadmissibilidade do recurso especial ou para aplicar jurisprudência consolidada, com fundamento no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ. 5. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão desfavorável à parte recorrente. 6. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária acerca da existência de culpa concorrente da vítima e do valor fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O agravante não apresentou fundamentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, em afronta ao dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e dos honorários recursais fixados. (AgInt no REsp n. 2.162.817/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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