- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 240, 493, 927, III, 933 E 1.022 DO CPC/2015; DO ART. 122 DA LEI 8.213/1991 E DOS ARTS. 394 E 398 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). JUROS DE MORA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 4º, 240, 493, 927, III, 933 e 1.022 do CPC/2015; ao art. 122 da Lei 8.213/1991 e aos arts. 394 e 398 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento da Primeira Seção de que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.929.064/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.9.2021; e AgInt no REsp 1.937.670/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.10.2021. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.864.700/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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