- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Na origem, o Tribunal de origem deu provimento à apelação para extinguir o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva dos herdeiros e falta de interesse de agir, entendendo que o espólio, e não os herdeiros individualmente, é o credor da indenização, devendo os valores ser depositados nos autos do inventário em curso. 2. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões submetidas, afirmando que não há dúvida quanto à legitimidade do espólio para receber a indenização securitária, razão pela qual não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A mera enumeração, pelo recorrente, dos arts. 539 a 548 do CPC, sem demonstrar de modo claro e específico em que medida o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido segundo o qual os herdeiros não são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de consignação em pagamento, por ser o espólio o legitimado ao recebimento da indenização, de modo que incide a Súmula 283/STF, relativa à falta de ataque a fundamento suficiente para a manutenção do julgado. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.299/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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