JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM SEGURO HABITACIONAL SFH. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 282/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por companhia seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qual se discute cobertura securitária para vícios construtivos em seguro habitacional. 2. O acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo do autor para reconhecer a cobertura securitária para vícios construtivos e cassar a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação da prescrição à luz dos Temas 1.036 e 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi inadmitido monocraticamente sob o argumento de incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à discussão sobre a cobertura de vícios construtivos e da Súmula 282/STF quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual. A decisão monocrática também consignou a ausência de honorários recursais em razão de inexistir fixação na origem. 4. A agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7/STJ, pois pretendia mera revaloração jurídica de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto fático-probatório e sem interpretação de cláusulas contratuais. Alega, ainda, violação da lei federal quanto à competência, passível de análise sem incursão fática, e defende a não incidência da Súmula 282/STF em razão de suposto prequestionamento ficto decorrente da oposição de embargos de declaração, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial deve ser mantida, em razão: (i) da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ à rediscussão da cobertura de vícios construtivos em seguro habitacional, por demandar reexame de acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais; e (ii) da incidência da Súmula 282/STF à alegação de incompetência da Justiça Estadual, diante da ausência de prévia discussão da matéria nas instâncias ordinárias e da não configuração de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de exame prévio da matéria pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 282/STF, não sendo possível cogitar de prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil quando o tema nem sequer foi devolvido ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração. 7. No tocante à alegada ausência de cobertura securitária para vícios construtivos, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame dos vícios constatados, da prova pericial produzida e do conteúdo das apólices contratadas, providência que implica ingresso no acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais. A pretensão recursal, nessa parte, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam, em recurso especial, a reapreciação de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento do recurso especial quanto à cobertura dos vícios construtivos. 8. Diante da inexistência de elementos novos e da correção dos fundamentos adotados, a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial deve ser integralmente mantida, impondo-se o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.699.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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