JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela recorrente, em recuperação judicial, contra acórdão da Terceira Turma que, em recurso especial interposto em embargos à execução extintos sem resolução de mérito por ausência superveniente de interesse de agir, conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A embargante alega omissão quanto ao pedido expresso de inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para alterar o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do pedido de inversão do ônus da sucumbência, notadamente à luz do princípio da causalidade aplicado à extinção de embargos à execução sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse processual decorrente de novação do débito em recuperação judicial, de modo a justificar a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o qual examinou expressamente a questão da sucumbência e assentou a correção do acórdão recorrido ao fixar os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de atuação de patrono da parte recorrida ao longo do feito, não altera a imposição dos ônus de sucumbência quanto às despesas processuais, pois subsiste o dado fático de que houve ajuizamento de execução em decorrência de inadimplência da parte recorrente, ação posteriormente extinta sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir em virtude de novação do débito em recuperação judicial, devendo a parte que deu causa à instauração da demanda suportar as respectivas despesas. 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para o rejulgamento da causa ou para a mera rediscussão do ônus da sucumbência, razão pela qual, ausente vício no julgado, mostra-se incabível a pretensão de efeitos modificativos veiculada pelo embargante. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.172.589/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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