JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que manteve decisão monocrática, não conhecendo de recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que o exequente renunciou ao crédito exequendo, levando à extinção da execução com resolução de mérito e à condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão ao não aplicar a regra objetiva do art. 90 do CPC, que impõe à parte que renuncia o pagamento das despesas e honorários, sustentando que a decisão se baseou em análise subjetiva sobre os motivos da renúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não aplicar a regra objetiva do art. 90 do CPC, que atribui os ônus sucumbenciais à parte que renuncia ao crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou toda a matéria devolvida de forma clara, coesa e fundamentada, resolvendo a questão da sucumbência com base no princípio da causalidade, em alinhamento com a jurisprudência pacífica do STJ. 6. A renúncia ao crédito exequendo não decorreu de ato de liberalidade irrestrita, mas de uma conclusão pragmática sobre a inviabilidade material da execução, diante da ausência de bens penhoráveis e da proteção conferida à executada pela gratuidade de justiça, justificando a aplicação do princípio da causalidade para responsabilização pelos encargos sucumbenciais. 7. Rever a motivação da renúncia exigiria reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A embargante não apontou vício real no julgado, mas apenas reiterou seu inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando novo julgamento da causa, o que é manifestamente incabível por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.226.629/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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