- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1°, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 537 DO CPC E 884 DO CC. REVISÃO. SÚMULA 7/STF. INCIDÊNCIA. 1. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento da adução de deficiência de fundamentação.. 2. O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula no 7/STJ. 3. No caso dos autos, a revisão requerida demandaria conferir o conteúdo da decisão liminar, na qual, supostamente, devem residir não apenas as razões e critérios da fixação, mas também os próprios termos da condenação inicial, que veio a ser reformada (observe-se que não se sabe sequer qual foi o limite temporal previsto na decisão liminar). Relembra-se que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, considerando o valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado. Imperativo também seria revisitar apontamento quanto à eventual recalcitrância no cumprimento pela parte, o que também conduziria a imersão indevida no acervo fático-probatório dos autos. Portanto, incide na espécie dos autos a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.178.841/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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