- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 25/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à possibilidade de deferimento do pleito fazendário de bloqueio de valores via BacenJud antes da citação da parte executada, está em conformidade com o entendimento desta Corte de que o juiz pode concedê-lo quando, diante do seu poder geral de cautela, ficar devidamente demonstrada nos autos a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar de arresto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.382.385/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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