JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO. PRAZO NÃO CUMPRIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015). 2. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente. Incidência da Súmula n.º 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.198.691/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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