- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 692/STJ. IRRELEVÂNCIA DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. NÃO GARANTIA DA IRREPETIBILIDADE EM RAZÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o cumprimento de sentença para cobrança de valores pagos à segurada a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, sendo determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem. II - Quanto à insurgência recursal remanescente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." III - Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu do entendimento desta Corte, razão pela qual o acórdão vergastado merece reparos, particularmente quanto ao reconhecimento da possibilidade de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independente do caráter alimentar da verba. IV - Nesse panorama, a conclusão do acórdão hostilizado, a respeito da irrepetibilidade dos referidos valores, em virtude do caráter alimentar da verba, destoa da compreensão desta Corte Superior. V - Todavia, a solução da controvérsia depende da análise de circunstâncias fáticas, especialmente quanto à existência ou não de benefício previdenciário ativo, notadamente para definir o método de ressarcimento, providência que apenas pode ser realizada pelas instâncias ordinárias. VI - Ainda, não se sustenta a presente insurgência de ser indevida a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em razão da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. Contudo, as razões divergem do precedente vinculante deste Tribunal, estabelecido em julgamento de temas repetitivos, que impõe o dever de devolução. VII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, nos termos da fundamentação, seja feito o prosseguimento com a resolução do caso concreto. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.206.253/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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