JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA PET N. 12.482/DF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a declaração de nulidade ou inviabilidade de cobrança de valores percebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 692/STJ), firmou compreensão, reafirmada na Petição n. 12.482/DF, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". III - No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos, porque não houve comando expresso a propósito no acórdão do processo de conhecimento que revogou a respectiva tutela. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, de acordo com o qual é prescindível o ajuizamento de ação autônoma para o ressarcimento de valores pagos a título de tutela provisória posteriormente revogada, sendo possível proceder à execução nos próprios autos, independentemente da referida previsão no título executivo. Precedentes. IV - Ademais, nos termos da tese fixada no Tema n. 692/STJ, especificamente no item 19, a hipótese que excepciona a restituição dos valores recebidos nessas circunstâncias somente se aperfeiçoa quando a guinada jurisprudencial é acompanhada da modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, o que não se constatou no caso em exame, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo. V - Por fim, consoante ressaltado no item 20 do aludido precedente vinculante, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado da revisão de tese, pois não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da autarquia previdenciária para determinar que os valores pagos, a título de tutela antecipada posteriormente revogada, sejam repetidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago. VII - Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.858/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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