JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E À INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma em recurso especial interposto em ação indenizatória fundada em evicção decorrente da apreensão de veículo adquirido pela parte autora, no qual o colegiado, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, aplicando o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória e afastando, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, a análise de alegada ilegitimidade passiva e de incompetência territorial. 2. A Embargante sustenta omissão quanto ao exame das alegadas violações aos arts. 17 e 46 do CPC e 447 do Código Civil, afirmando que, uma vez reconhecida pela instância ordinária a configuração de evicção, não seria necessário reexame de fatos e provas para análise de sua ilegitimidade passiva e da incompetência territorial, requerendo o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, por não ter enfrentado especificamente as alegadas violações aos arts. 17 e 46 do CPC e 447 do Código Civil, notadamente quanto à ilegitimidade passiva da Embargante e à incompetência territorial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, na espécie, para rediscutir o mérito do recurso especial, a fim de afastar a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e conferir efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou de forma clara, fundamentada e suficiente as questões suscitadas no recurso especial, inclusive quanto à impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais para aferição de legitimidade passiva e de competência territorial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado consignou que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de evicção e, em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações indenizatórias decorrentes de responsabilidade contratual, motivo pelo qual, estando o julgado alinhado à orientação do STJ, incide a Súmula 83/STJ e não há espaço, em embargos de declaração, para rediscussão da tese prescricional. 6. A pretensão da Embargante é exclusivamente infringente, voltada à modificação do resultado do recurso especial mediante reexame de matérias já decididas (evicção, prescrição, legitimidade passiva e competência territorial), o que extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração e inviabiliza o seu acolhimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.207.116/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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