JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO E PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 284 do STF, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da ausência de dissídio por falta de cotejo analítico e da fixação do termo inicial da prescrição na perda efetiva da propriedade com aplicação do art. 189 do CC e do art. 206, § 3º, V, do CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de violação dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do CC, com termo inicial da prescrição na apreensão judicial, no ajuizamento ou no trânsito em julgado dos embargos de terceiro; (ii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial com os REsp 1.577.229/MG e 1.332.112/GO, por ausência de cotejo e similitude fática; (iii) saber se houve omissão quanto à violação à coisa julgada por ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 509 do CPC, com aplicação do princípio da actio nata; e (iv) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição: o acórdão embargado fixou a perda efetiva da propriedade como marco, aplicando o art. 189 do CC e o art. 206, § 3º, V, do CC, com inviabilidade de reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.5. O alegado dissídio jurisprudencial foi enfrentado e rejeitado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1, do CPC e o art. 255, § 1, do RISTJ.6. A tese de coisa julgada foi analisada e afastada por deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, sem demonstração de ofensa concreta aos arts. 502, 503, 507 e 509 do CPC.7. A alegação de omissão sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF foi rechaçada, porque o acórdão explicitou a pertinência desses fundamentos nos pontos controvertidos, inexistindo vício sanável.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais.".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, V; CPC, arts. 502, 503, 507, 509, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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