- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que não houve falha na prestação do serviço, sendo demonstrada a culpa exclusiva da vítima, com base em ampla instrução probatória. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso concreto, sobre a incidência de culpa exclusiva da vítima, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.213.015/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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