- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO PROVEDOR DE SERVIÇOS AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRENTE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, afastou a responsabilidade civil das partes recorridas em decorrência de fortuito externo. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.972.703/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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