JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, ao apreciar agravo interno, não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a possibilidade de usucapião sobre área sem matrícula individualizada, afastando a natureza pública do bem com fundamento em prova pericial e reconhecendo a regularidade da citação de confrontantes e interessados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição quanto às alegações de natureza pública do imóvel, à ausência de citação válida de confrontantes e interessados e à suposta impossibilidade de reconhecimento da usucapião na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento de natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 4. No caso concreto, a decisão embargada examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, apontando que o acórdão recorrido afirmou a realização de citação por edital dos confrontantes e interessados, bem como a ocorrência de preclusão das manifestações posteriores, circunstâncias cuja revisão igualmente exigiria incursão no conjunto probatório dos autos. 5. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e evidenciada a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.218.771/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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