- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA 280 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - Temas 119 e 905 do STJ -, os valores a serem restituídos a título de repetição de indébito tributário devem ser atualizados pelos mesmos índices utilizados na cobrança de tributos em atraso, em observância ao princípio da isonomia. Assim, é devida a aplicação da Taxa Selic desde o momento do recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da legislação local que a tenha instituído. 2. Não se aplica ao caso o óbice previsto na Súmula 280 do STF, uma vez que não houve reexame de norma local, mas sim a constatação de que o acórdão recorrido deixou de observar a jurisprudência pacífica quanto à atualização dos valores por critérios equivalentes aos adotados pelo fisco. O julgado limitou-se a aplicar o índice FCA até o trânsito em julgado, passando a utilizar a Taxa Selic apenas a partir desse marco, em desacordo com o entendimento consolidado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.223.557/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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