- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 20/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE VINCULANTE. EFEITOS. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ICMS/ST. BASE DE CÁLCULO MAIOR QUE A PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. 1. A questão sobre o marco temporal de efeitos de precedente vinculante suscitada no recurso especial foi deduzida e examinada à luz da interpretação conjunta dos dispositivos de lei federal que cuidam dessa questão processual (arts. 1.035, § 11, e 1.040 do CPC/2015), não havendo exame de matéria constitucional, tampouco usurpação de competência do STF, visto que no julgamento do RE/RG n. 593.849/MG a Suprema Corte não definiu nenhuma data específica como marco temporal à produção de efeitos de seu julgado, sendo certo que a decisão agravada coincide com o esclarecimento feito pelo STF quando do julgamento dos embargos de declaração do aludido recurso extraordinário, de que "o marco temporal de observância da orientação jurisprudencial para casos futuros ajuizados após o julgamento do paradigma deve ser considerado a partir da publicação da tese ou súmula da decisão em meio oficial. Arts. 1.035, § 11, e 1.040 do CPC." 2. A restituição do ICMS/ST recolhido com base de cálculo maior que a presumida deve ser atualizada pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora utilizados na cobrança do tributo em atraso, sendo também aplicável a taxa Selic na esfera estadual, desde o recolhimento indevido, a partir da vigência da lei local que a tenha estabelecido. Inteligência do art. 10, § 1º, da LC n. 87/1996 e dos Temas n. 119 e 905 do STJ. 3. Hipótese em que não houve a ventilada necessidade de reexame de lei local (Súmula 280 do STF) para verificar que a Corte a quo não observou referida orientação jurisprudencial, visto que o acórdão não determinou a atualização com os mesmos parâmetros aplicados para a cobrança de tributos em atraso pelo fisco, vindo a adotar apenas um índice de correção monetária (FCA) para o período compreendido entre o recolhimento e o trânsito em julgado, fixando da taxa Selic apenas a partir do trânsito em julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.367/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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