- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de modo expresso e suficiente a questão ora discutida, enfrentando diretamente a matéria e apresentando fundamentação idônea. Portanto, inexiste omissão e contradição, razão pela qual não há falar em ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão veiculada no presente agravo interno não se mostra apta a infirmar os fundamentos adotados, na medida em que a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial. 3. A existência de óbice processual que inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "a" prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.224.745/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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