JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EXECUTADO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem examinou os pontos levantados e apresentou fundamentação suficiente para sua decisão. Além disso, o fato de a parte não concordar com o resultado do julgamento não configura, por si só, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Ao decidir sobre o não cabimento da exceção de pré-executividade, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou estes fundamentos: "[...] Quanto à alegada ilegitimidade passiva do espólio executado, muito embora seja matéria passível de conhecimento de ofício, nos termos do art. 330, II, do CPC, no caso dos autos, demanda dilação probatória. [...] Por tal motivo, a alegação de ilegitimidade passiva da parte ora recorrente, sob o fundamento de que ela nunca foi proprietária/possuidora do imóvel tributado, é matéria controvertida, não afastada a contento pelas provas carreadas à exceção de pré-executividade, de modo que necessário o seu aprofundamento por instrução probatória. [...] Do mesmo modo, a alegação de que o imóvel objeto da presente demanda foi adquirido por Francisco, genitor do Espólio Agravante, não sendo a Sra. Rosa sua exclusiva herdeira, também não restou comprovada [. ..]" (fls. 119-126). 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, ao contrário do que ficou decidido, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio executado dispensa dilação probatória - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.911.161/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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