JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de produção antecipada de provas visando à exibição de ata de reunião e de propostas apresentadas por corretora de seguros, em concorrência aberta por sindicato de trabalhadores para contratação de seguro de vida em grupo. 2. O Tribunal de origem, em apelação, reconheceu a verossimilhança dos fatos narrados pela autora, corretora supostamente nomeada com exclusividade pela seguradora para apresentação de proposta, e determinou a exibição documental relacionada à concorrência, com fundamento na teoria da perda de uma chance. 3. A decisão agravada afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou a Súmula 7/STJ quanto à revisão da conclusão sobre confissão e verossimilhança, reconheceu ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) em relação a temas não enfrentados pelo Tribunal de origem e não conheceu do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, por inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. O agravante sustenta contradição entre o afastamento de negativa de prestação jurisdicional e o reconhecimento da ausência de prequestionamento, bem como inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e desnecessidade de identidade fática para configuração de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição lógica em, simultaneamente, afastar a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender devidamente fundamentado o acórdão recorrido, e reconhecer a ausência de prequestionamento de determinados dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 5. Debate-se, ainda, se o reexame da conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de confissão e da verossimilhança das alegações autorais, para fins de deferimento de produção antecipada de provas e exibição de documentos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Discute-se, por fim, se o recurso especial poderia ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF, à vista da alegada divergência jurisprudencial, notadamente quanto à necessidade de similitude fática mínima entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma para configuração do dissídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma adequada e suficiente, examinando os pontos relevantes ao deslinde da ação de produção antecipada de provas e de exibição de documentos, de modo que a ausência de enfrentamento de todos os dispositivos indicados pelo recorrente não caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. A ausência de apreciação, pelo acórdão recorrido, de determinados temas suscitados pela parte - notadamente discussão sobre confusão entre corretor e agente de seguros e alegada inviabilidade de documento inexistente - configura falta de prequestionamento, o que impõe a incidência da Súmula 211/STJ, sem que isso contrarie o reconhecimento de que a decisão foi suficientemente fundamentada em relação ao objeto da demanda probatória. 9. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de confissão da seguradora e à verossimilhança das alegações autorais decorre da interpretação da contestação e dos documentos constantes dos autos, de modo que sua revisão demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. O reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais, suficiente para deferir a produção antecipada de prova documental, foi expressamente lastreado pelo Tribunal de origem no conjunto de alegações e documentos apresentados, razão pela qual não se trata de mero reenquadramento jurídico, mas de juízo probatório insuscetível de revisão na via especial. 11. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige similitude fática mínima entre os casos confrontados, inexistente na espécie, pois o acórdão recorrido reconheceu a verossimilhança das alegações e deferiu a exibição de documentos, ao passo que o acórdão paradigma afastou a verossimilhança por ausência de qualquer indício de prova, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.225.606/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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