- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como da incidência dos óbices contidos nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. 2. A parte agravante alegou nulidade do acórdão do Tribunal de origem por omissão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que os documentos do seguro são unilaterais e sem sua assinatura, requerendo a aplicação do art. 400 do CPC. Argumentou que houve inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à seguradora provar a limitação da cobertura por apólice válida. Alegou que o acórdão de origem não enfrentou essas questões nos embargos de declaração e apontou erro na distribuição da sucumbência, afirmando que teria sido vencedor na demanda. Requereu o provimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, se é cabível a inversão total do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e se há incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é insubsistente, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos pela parte agravante. 6. A revisão das conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal (inversão do ônus da prova) demandaria o reexame de cláusulas contratuais, de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.129.127/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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