- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À QUOTA-PARTE DA DÍVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que fixou honorários advocatícios em embargos à execução com base na fração da dívida correspondente à responsabilidade atribuída ao executado excluído do polo passivo. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia submetida a julgamento e apresenta fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Embora se trate de solidariedade passiva, subsiste o direito de regresso entre os devedores, o que autoriza inferir que a quota-parte ideal do embargante corresponderia a 1/7 do valor executado, sendo, portanto, legítima a fixação dos honorários em 10% sobre 1/7 do valor atualizado da causa, em consonância com o critério do proveito econômico. 4. A fixação proporcional dos honorários advocatícios, em hipóteses de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, é compatível com o art. 85, § 2º, do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo obrigatoriedade de adoção do percentual mínimo sobre o valor integral da causa em favor do litisconsorte excluído. 5. A revisão, em recurso especial, do entendimento do Tribunal de origem quanto à extensão do proveito econômico obtido pela parte e à adequação da base de cálculo utilizada para fixação da verba honorária demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.225.667/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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