- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. TEMA 587/STJ. LIMITE DE 20%. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os aspectos essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que adote motivação suficiente para a solução da lide. 3. A definição da exata base de cálculo dos honorários advocatícios fixados nos embargos do devedor - se correspondente ao valor da execução ou ao valor indicado na petição inicial dos embargos - constitui questão fática insuscetível de reexame em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos do Tema 587/STJ, os embargos do devedor são ação de conhecimento autônoma, admitindo-se a fixação independente de honorários advocatícios na execução e nos embargos, desde que a cumulação não exceda o limite máximo de 20% previsto no art. 20, §3º, do CPC/1973. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 3.001.769/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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