JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO EM PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VÍCIOS POR PARTE DO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda na qual consumidora pleiteia rescisão contratual de compra de veículo com restituição do preço, sob alegação de vícios em produto durável, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender que a alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do momento da constatação dos vícios no veículo, da atuação em garantia e do termo inicial e fluência do prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, que não haveria necessidade de revolvimento de provas e que o Tribunal de origem teria violado, entre outros, os arts. 26, § 2º, I, do CDC, 10 e 487, parágrafo único, do CPC e 5º, LV, da CF/1988, ao reconhecer a decadência do direito da consumidora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de rescisão contratual de compra de veículo com vícios, é possível, em sede de recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a incidência do prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC, redefinindo o termo inicial à luz da garantia contratual e da sucessão de reparos, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório (ordens de serviço, histórico de manutenções e demais elementos), assentou que os vícios apresentados no veículo se tornaram evidentes no curso da relação contratual e foram sucessivamente submetidos a reparos durante o período de garantia, circunstância utilizada para definir o momento da ciência inequívoca da inadequação do produto e para reconhecer a decadência, considerando o lapso entre a ciência dos vícios e o ajuizamento da demanda. 7. Rever as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto ao momento da constatação do vício, à dinâmica dos reparos em garantia e ao termo inicial e fluência do prazo decadencial do art. 26, II, do CDC exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Embora seja possível, em tese, a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, incumbia à parte recorrente demonstrar objetivamente que a sua pretensão se limita ao reenquadramento jurídico das premissas fáticas já fixadas, sem necessidade de rediscussão probatória, ônus que não foi devidamente observado. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.226.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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