- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES ESSENCIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contraUnião, por meio da qual se postula a conversão em pecúnia de quatro meses de licença-prêmio não usufruídos e não computados para fins de aposentadoria. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença. No Superior Tribunal de Justiça, cuida-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que apreciou o recurso especial manejado pela servidora pública federal, ora agravada II - Consignou-se no acórdão que a parte autora deixou de comprovar que não fruiu da licença-prêmio durante sua atividade funcional, "inclusive com o não aproveitamento do período da licença-prêmio para a concessão de outros benefícios, já que é comumente utilizada para outras finalidades, como para a percepção de anuênios, adicional por tempo de serviço, abono de permanência, etc." (fls. 111-112) III - Porém, a ausência de comprovação não foi mencionada na sentença, nem obstou o Juízo a quo a julgar procedente o pedido, aplicando o Tema 1.086 do STJ que delimita expressamente quais são os requisitos necessários para a conversão em pecúnia da licença-prêmio. Ademais, a União não impugnou o cumprimento desses requisitos, nem mesmo em contrarrazões ao recurso especial. IV - Provida a remessa necessária, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido sem indicar quais elementos dos autos, desconhecidos do Juízo a quo, fundamentaram a reversão da sentença. Rejeitados os embargos declaratórios. Tal omissão compromete a fundamentação do julgado, e contraria o dever de enfrentamento das matérias essenciais ao deslinde da causa. Portanto, caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.229.272/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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