JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra União, por meio da qual se postula a conversão em pecúnia de quatro meses de licença-prêmio não usufruídos e não computados para fins de aposentadoria. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que apreciou o recurso especial manejado pela servidora pública federal, ora recorrente. II - A irresignação da parte recorrente em relação à remessa necessária vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. III - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021. IV -Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.229.272/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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