- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A prática de agiotagem não enseja a anulação integral do negócio jurídico, mas sim a readequação dos encargos aos limites legais, conforme jurisprudência desta Corte. Preservação do negócio que independe de pedido expresso. 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido, não impugnado nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não se presta ao reexame de matéria fática e probatória, a teor da Súmula n. 7/STJ. Caso em que a revisão da titularidade do crédito e da base de cálculo demandaria revolvimento de provas. 4. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem solucionou a controvérsia de forma fundamentada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.230.651/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.