JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em ação de conhecimento na qual o estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de abordagem indevida de preposto, bem como à multa de 2% do valor atualizado da causa em embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o exame das alegações relativas à inexistência de abordagem desrespeitosa e ao valor da indenização por dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a decisão impugnada se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, hipótese de incidência da Súmula 83/STJ; e (iv) saber se foi devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes à solução da controvérsia, não se configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque a negativa de acolhimento da tese da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação. 4. A pretensão de afastar o reconhecimento do ato ilícito e de redimensionar o valor da indenização por dano moral implica reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Corte de origem decidiu em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à configuração do dano moral e à aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A parte recorrente não comprovou nem demonstrou analiticamente a alegada divergência jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem indicar similitude fática entre os julgados confrontados e o caso concreto, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. O dissídio jurisprudencial invocado, quando apoiado em peculiaridades fáticas e não na interpretação de norma federal, também se sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 8. O agravo interno não trouxe fundamentos novos ou específicos capazes de infirmar os óbices apontados na decisão agravada, limitando-se a reiterar a alegação genérica de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, em descompasso com o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão monocrática, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso especial e da sucumbência recursal da parte agravante. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.231.578/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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