JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de recurso especial manejado em ação indenizatória, em relação de consumo, na qual se discutiram a admissibilidade da denunciação da lide e o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor da parte vencedora. 2. A decisão agravada reputou inexistente violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, considerou incabível o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) para rediscutir o valor dos honorários e entendeu não demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico. 3. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a necessidade de seu conhecimento e provimento, inclusive pela alínea "c" do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) à vedação de reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ) no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais; e (iii) à demonstração do dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, mediante cotejo analítico idôneo. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas a análise das razões recursais não evidencia elementos aptos a justificar a reconsideração da decisão monocrática, que permanece adequadamente fundamentada. 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão de origem apreciou de forma clara, suficiente e coerente os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição capaz de caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 7. A insurgência quanto à suposta irrisoriedade dos honorários sucumbenciais fixados demanda o revolvimento do acervo fático-probatório e a reavaliação das circunstâncias concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi adequadamente demonstrada pela parte agravante, que se limitou a alegações genéricas, sem evidenciar, à luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido, que a análise pretendida dispensaria o reexame de provas ou de cláusulas contratuais. 9. O dissídio jurisprudencial alegado com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não foi corretamente demonstrado, pois o recurso especial limitou-se à transcrição de ementas, sem promover o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou similitude fática entre os casos confrontados. 10. Ainda que superada tal deficiência, o dissídio invocado está apoiado em circunstâncias fáticas diversas, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", pois a Súmula 7/STJ incide igualmente sobre os recursos fundados em divergência jurisprudencial quando esta se assenta em fatos e não na interpretação de lei federal. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.123.249/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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