JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DIVORCIADO DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara no sentido de que houve julgamento citra petita, razão pela qual foi determinada a anulação da sentença com o consequente encaminhamento do feito à origem para que fosse proferida nova decisão pelo juízo de origem."; b) "Outrossim, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal, relativa à ilegitimidade passiva, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. "; c) "Por fim, nota-se que em Recurso Especial a parte recorrente suscita questões referentes à incompatibilidade jurídica e econômica da forma de cálculo estabelecida em sentença pelo fornecimento de água. Todavia, o Tribunal de origem foi bastante claro ao declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de piso para que outra decisão fosse proferida. Dessa forma, neste ponto o recurso é ininteligível, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF: 'é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.913.563/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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