- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido. Quando o acórdão recorrido ampara-se em múltiplos fundamentos autônomos e o recurso especial não os impugna adequadamente, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A pretensão de rever as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem - notadamente a conclusão de que o cumprimento de sentença observa os limites da coisa julgada, a inaplicabilidade do Tema 864/STF ao caso e a inexistência de prejudicialidade externa - esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. 3. A mera discordância do resultado do julgamento não configura deficiência de fundamentação nem justifica a reforma da decisão agravada, quando esta se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.231.787/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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