JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULA 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A suspensão no âmbito deste Tribunal Superior somente é cabível após o julgamento da Proposta de Afetação de Tese Repetitiva perante às Seções que o compõem, não sendo aplicável, nesta instância especial, tal providência quando determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado na origem" (AgInt no REsp n. 2.051.278/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.849.112/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021. 2. "Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. O Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, firmou compreensão de que a recorrente não possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença. A revisão dessa conclusão, calcada em elementos fáticos e na interpretação da legislação local, esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.233.110/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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