- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 422 do Código Civil e de ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de comprovação da divergência entre os acórdãos confrontados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) estabelecer se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões De Decidir 3. O exame da alegada violação ao art. 422 do Código Civil demanda a verificação da existência de informação falsa prestada no momento da assinatura do aval, o que exige reanálise das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido não reconhece como fato incontroverso a prestação de informação falsa pelo recorrido, de modo que a análise da alegada atuação contrária à boa-fé contratual pressupõe revolvimento do conjunto probatório. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação da similitude fática, dos dispositivos legais aplicados e da divergência interpretativa. 6. A mera transcrição de decisões ou ementas, sem a apresentação de quadro comparativo ou análise demonstrativa da divergência, não satisfaz as exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A jurisprudência do STJ admite a incidência da Súmula nº 7 também em recursos especiais fundados na alínea "c", quando a divergência apontada depende da análise de circunstâncias fáticas. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.232.475/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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