JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial apta a superar o óbice da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 5. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadra em outra forma jurídica, nem apresentou quadro analítico que evidenciasse a similitude fática e jurídica entre os precedentes citados e o caso em exame. 6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese da agravante atraem a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.776/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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