JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. É POSSÍVEL A PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. QUESTÃO BEM ANALISADA NA ORIGEM. CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito de execução fiscal, indeferiu a penhora de direitos pessoais sobre imóveis. No Tribunal a quo, o recurso foi julgado parcialmente procedente. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como de imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; REsp n. 901.906/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010. III - Não se mostra viável, na espécie, acolher a tese da Fazenda Pública de que haveria registros nos sistemas internos do Fisco demonstrando a posse do executado sobre o imóvel. Isso porque o julgador a quo concluiu que a cessão dos direitos possessórios pelo executado ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Assim, para modificar tal entendimento e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.234.499/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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