JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO É CABÍVEL QUANDO OCORRE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade na qual sócia alegava ilegitimidade passiva por não ter participado do processo administrativo que originou o débito. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. II - Inicialmente, em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, tendo o julgador abordado as questões. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. III - No que tange à alegada ofensa à Súmula n. 393/STJ e ao Tema n. 108 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de Súmula por não se enquadrar no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.167.681/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.015/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. IV - Com efeito, ainda que superado o óbice, é cabível a exceção de pré-executividade para alegar a ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria de ordem pública, desde que não demande dilação probatória. Nesse sentido: REsp n. 1.277.740/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.139.821/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. V - Por fim, verifica-se que a irresignação do Estado acerca da responsabilidade da sócia quanto à confissão de dívida e o posterior inadimplemento do parcelamento para fins do art. 135 do CTN, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a confissão e o parcelamento foram realizados pela pessoa jurídica e não pela sócia, o que afastaria sua responsabilidade. VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.245.679/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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