JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E 283 DO STF E 7 DO STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de decisão administrativa, cumulada com pedido de reconhecimento de direito à compensação tributária. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao apelo. II - A arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Neste sentido: (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.) III - Verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.); (AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.235.876/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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