- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC/2015. 2. A quinta-feira e a sexta-feira do feriado de Corpus Christi (3.6.2021 e 4.6.2021), caso reconhecidas como feriado local pelo Tribunal de Justiça estadual, exige comprovação da suspensão do expediente forense, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.923.185/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.