JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182/STJ E N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo penal. 2. O agravante sustenta ter impugnado específica e fundamentadamente as razões de inadmissão do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, especialmente no que concerne à alegada nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial e o posterior provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice fundado na Súmula n. 283 do STF, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na petição de agravo em recurso especial, os fundamentos referentes à incidência da Súmula n. 283 do STF não foram impugnados de forma específica e pormenorizada, caracterizando deficiência de dialeticidade recursal e atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Diante da ausência de impugnação específica, concreta e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração, em agravo em recurso especial, de que os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 283 do STF, impede o conhecimento do recurso e autoriza a manutenção da decisão de inadmissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 26.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.242.165/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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