- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia originou-se de condenação penal à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de organização criminosa. A defesa buscou reverter a condenação por meio de revisão criminal, alegando nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia e inacessibilidade da mídia. O tribunal estadual negou provimento ao agravo interno na revisão criminal, mantendo a validade da prova por ausência de demonstração de prejuízo concreto. Inconformada, a defesa interpôs recurso especial apontando violação a dispositivos do Código de Processo Penal. O tribunal de origem, contudo, não admitiu o recurso especial fundamentando sua decisão em dois pontos centrais: a falta de contestação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, aplicando a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, e a necessidade de reanálise de provas, incidindo na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravo em recurso especial interposto na sequência foi rejeitado pela Presidência desta Corte por deficiência na fundamentação recursal, o que motivou o presente agravo regimental, no qual a parte insiste que rebateu todos os pontos da decisão de forma detalhada. II. Questão em discussão 2. A questão central em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial cumpriu o requisito legal de impugnar de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial no que se refere ao afastamento adequado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, a fim de verificar se é cabível a superação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça conheça de um agravo em recurso especial, a legislação processual e o regimento interno da Corte exigem que a parte recorrente desconstitua, de forma específica, clara e detalhada, todos os obstáculos de admissibilidade que foram apontados pelo tribunal de origem. A ausência de ataque direto a qualquer um dos fundamentos autônomos da decisão recorrida impede o seguimento do recurso. 4. No caso concreto, a decisão do tribunal estadual que barrou o recurso especial baseou-se em dois fundamentos jurídicos independentes e suficientes por si mesmos para manter a inadmissibilidade: a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, justificada pelo fato de o recurso especial não ter rebatido todos os argumentos do acórdão do agravo interno, e a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe o reexame de fatos e provas nesta instância superior. 5. Ao apresentar o agravo em recurso especial, a parte recorrente dedicou grande esforço argumentativo para tentar afastar a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o caso exigia apenas a revaloração jurídica das provas, e não um novo exame dos fatos. Contudo, em relação ao segundo obstáculo, a impugnação apresentada para afastar a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal foi considerada insuficiente e genérica. A defesa limitou-se a declarar que havia atacado todos os fundamentos da decisão de forma cirúrgica, mas falhou em demonstrar, de maneira concreta e ponto a ponto, como refutou o fundamento específico do tribunal de origem sobre a inexistência de fato novo capaz de justificar a revisão criminal. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a simples alegação genérica de que todos os fundamentos foram contestados não serve para superar o juízo negativo de admissibilidade. Exige-se uma argumentação analítica e diretamente vinculada aos motivos da decisão agravada. A constatação de que a parte não contestou especificamente qualquer um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, de forma inevitável, a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, além de incidir nas regras do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, resultando no não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a demonstração analítica e detalhada de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem foram efetivamente rebatidos. 2. A mera alegação genérica de impugnação, sem a contestação específica de cada obstáculo apontado pelo tribunal de origem, atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal; artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013; artigos 158-A e seguintes e 621, ambos do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp n. 2.797.881/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025; Superior Tribunal de Justiça, HC n. 924.711/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025. (AgRg no AREsp n. 3.015.743/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.