- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO PREENCHIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA SEM CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige-se, além da oposição de embargos de declaração, que a parte recorrente aponte, nas razões do recurso especial, violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. Na hipótese, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi genérica, sem demonstração de que o Tribunal de origem se omitiu especificamente sobre o art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o prequestionamento ficto. Pela ausência de prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ. 2. O acórdão recorrido está assentado em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes - entre eles: a impossibilidade de suspensão do cumprimento de sentença pelo mero ajuizamento de ação rescisória desacompanhada de tutela provisória, a inaplicabilidade do Tema n. 864 do STF ao caso concreto e a conformidade do método de atualização com a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça -, não tendo a parte recorrente impugnado especificamente todos eles nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Fundamento de natureza eminentemente constitucional, como o relativo ao Tema n. 864 do STF (art. 169, § 1º, da Constituição Federal), é insuscetível de análise em sede de recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. 4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o mero ajuizamento de ação rescisória, sem a concessão de tutela provisória pelo juízo competente, não acarreta a suspensão automática do cumprimento de sentença, nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.242.661/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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