- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (LEI DISTRITAL N. 5.184/2013). NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO CONHECIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO DO CPC. ART. 969 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TEMA N. 864/STF. DISTINGUISHING. REAJUSTE ESCALONADO. ADI N. 7391/DF. DOTAÇÃO PARA 2013-2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, embora o agravante afirme haver impugnado todos os fundamentos autônomos e aponte trechos da petição do recurso especial com capítulos específicos (fls. 321-322), não logra infirmar, de modo efetivo, os pilares decisórios: i) a incidência do art. 969 do CPC, diante do não conhecimento da ação rescisória e da inexistência de tutela provisória; ii) o distinguishing do Tema n. 864/STF, corroborado pela ADI n. 7391/DF quanto à natureza do reajuste escalonado e à prévia dotação orçamentária (fls. 165-167; 310-311). 2. Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento e do levantamento de valores até o trânsito em julgado da rescisória, a orientação do acórdão de origem e da decisão agravada permanece aderente ao art. 969 do CPC e aos fundamentos específicos do caso concreto (não conhecimento da rescisória). 3. Ademais, conforme entendimento do STJ, o mero ajuizamento de Ação Rescisória não leva à suspensão dos efeitos do título executivo judicial, bem como não impede o prosseguimento da decisão que visa ser rescindida, nos termos do art. 969 do CPC: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." (AgInt na ExeMS n. 10.438/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt na AR n. 7.580/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.) 4. No tocante à inexigibilidade do título por "coisa julgada inconstitucional" (art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC) e aplicação do Tema n. 864/STF, o acórdão recorrido fixou a distinção material do caso, à luz da ADI n. 7391/DF, que reconheceu tratar-se de norma concessiva de aumento remuneratório escalonado com prévia dotação para 2013-2015, diversa da revisão geral anual (fls. 165/167). O agravo interno, ao reiterar a tese do Tema n. 864/STF, não desconstitui esse fundamento autônomo. Diante desse quadro, subsiste o óbice da Súmula n. 283 do STF, porquanto os fundamentos autônomos suficientes - art. 969 do CPC e distinguishing/ADI n. 7391/DF - não foram adequadamente infirmados, mantendo-se a conclusão da decisão agravada (fl. 311). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.235.481/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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