JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-SAÚDE ANTERIOR AO PARTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ART. 207, § 1º, DA LEI N. 8.112/1990. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a garantia do direito das gestantes ao afastamento por licença-saúde, quando houver recomendação médica, independentemente da semana gestacional, iniciando-se a licença-maternidade somente a contar da data do parto. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para conceder a segurança e ampliar a abrangência dos efeitos da decisão. II - Primeiramente, não conheço da alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria constitucional é de competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.119.783/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; REsp n. 1.676.331/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.824.801/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.195.708/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025. III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024 , DJe de 24/6/2024. IV - Quanto à matéria constante no art. 207, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, verifica-se que o Tribunal de origem realizou interpretação sistemática da legislação federal aplicável ao caso, fundamentado no princípio da proteção integral à criança e nos direitos sociais fundamentais das mulheres, entre outras diretrizes do ordenamento jurídico pátrio, portanto inexistem vícios ou razões que autorizem a reforma do julgado, estando lastreado em motivação suficiente, coerente e estruturada, devidamente amparado na legislação aplicável. Ademais, no mesmo sentido é o entendimento do STF que, em caso de parto prematuro, decidiu pela alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, como marco inicial da licença maternidade, vejamos: ARE n. 1.375.442 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, Processo Eletrônico DJe-112 DIVULG 08/06/2022 PUBLIC 9/6/2022. V - Assim, partindo da mesma interpretação sistemática, não seria lógico iniciar o período de licença antes mesmo do nascimento da criança, quando há afastamento prévio da gestante por recomendação médica que não tenha relação com o estado gestacional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.244.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/12/2023

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA GESTANTE. CÔMPUTO NO TEMPO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação rescisória em que se pretende rescindir decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0021202-20.2013.8.26.0053, com trânsito em julgado em 26/3/2020, que…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/06/2024

AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI N. 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA- MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecido o direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, permitindo, assim, a dedução de tais pagamentos, nos termos do que dispõe o art. 72 da Lei n. 8.213/199…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 27/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTS. 7º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, §1º, DA ADCT DA CF/1988. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminen…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 14/03/2022

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICENÇA MATERNIDADE. SUPRESSÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. EMPREGADA GESTANTE. LEI 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Assiste razão à Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de equiparação do afastamento previsto pela Lei 14.151/2021 à licença-maternidade. 2. Além disso, o STF, nos autos do RE 1.472.734/PR, concluiu ser i…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

Acórdão (STJ) · JurisprudênciaIA