- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-SAÚDE ANTERIOR AO PARTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ART. 207, § 1º, DA LEI N. 8.112/1990. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a garantia do direito das gestantes ao afastamento por licença-saúde, quando houver recomendação médica, independentemente da semana gestacional, iniciando-se a licença-maternidade somente a contar da data do parto. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para conceder a segurança e ampliar a abrangência dos efeitos da decisão. II - Primeiramente, não conheço da alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria constitucional é de competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.119.783/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; REsp n. 1.676.331/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.824.801/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.195.708/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025. III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024 , DJe de 24/6/2024. IV - Quanto à matéria constante no art. 207, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, verifica-se que o Tribunal de origem realizou interpretação sistemática da legislação federal aplicável ao caso, fundamentado no princípio da proteção integral à criança e nos direitos sociais fundamentais das mulheres, entre outras diretrizes do ordenamento jurídico pátrio, portanto inexistem vícios ou razões que autorizem a reforma do julgado, estando lastreado em motivação suficiente, coerente e estruturada, devidamente amparado na legislação aplicável. Ademais, no mesmo sentido é o entendimento do STF que, em caso de parto prematuro, decidiu pela alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, como marco inicial da licença maternidade, vejamos: ARE n. 1.375.442 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, Processo Eletrônico DJe-112 DIVULG 08/06/2022 PUBLIC 9/6/2022. V - Assim, partindo da mesma interpretação sistemática, não seria lógico iniciar o período de licença antes mesmo do nascimento da criança, quando há afastamento prévio da gestante por recomendação médica que não tenha relação com o estado gestacional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.244.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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