- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 04/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/05/2024, p. 04/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PATERNIDADE. ARTS. 7º E 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, §1º, DA ADCT DA CF/1988. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.127/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.)
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