JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 288 SO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando a desconstituição da coisa julgada formada no processo de origem, tendo em vista a distinção entre a hipótese fático-jurídica dos autos e aquela sobre a qual se estruturou o julgamento do Tema n. 228 do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal a quo julgou procedente a ação rescisória. II - Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível ação rescisória para desconstituir coisa julgada formada em decisão que aplicou Tema de Repercussão Geral indistintamente e que, assim, incorreu na hipótese de violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do Código de Processo Civil. III - No que se refere à matéria de fundo, discute-se a possibilidade de restituição dos valores recolhidos, sob o regime de substituição tributária, a título de contribuição ao Programa Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a venda de cigarros e cigarrilhas, quando a base de cálculo fixada em lei for superior ao valor efetivamente praticado na operação de venda ao consumidor final. IV - O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema n. 228 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida." V - Entretanto, este Tribunal Superior possui o entendimento de que o direito à restituição, nos termos do Tema n. 228/STF, não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a atividade desenvolvida pelo contribuinte diz respeito à comercialização de cigarros e cigarrilhas. Isso porque, ao assumir natureza eminentemente extrafiscal, a tributação incidente na comercialização das referidas mercadorias não procura estabelecer a presunção de uma base de cálculo futura, mas sim definir, de forma deliberada, uma base de cálculo maior, com o fim aumentar a carga tributária e, assim, desestimular o consumo do fumo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.164.631/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025; REsp n. 2.135.871/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025. VI - Portanto, evidente que não assiste razão ao recorrente no que tange ao alegado direito à restituição, não merecendo reforma o acórdão recorrido que, ao dar provimento à ação rescisória, desconstituiu a coisa julgada ao reconhecer que a decisão rescindenda aplicou o Tema n. 228 de Repercussão Geral sem ter promovido a necessária distinção entre a realidade fática discutida nos autos e a delimitação da questão jurídica promovida pela Corte constitucional, nos termos do art. 966, § 5º, do CPC. VII - Dessa forma, para se alcançar posição diversa daquela firmada pelo acórdão recorrido no que se refere ao reconhecimento de ofensa à norma jurídica no caso dos autos, mostra-se indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, providência a qual se encontra expressamente vedada pelo teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.725.865/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.245.125/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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