JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia. O Tribunal reconheceu que a Fazenda comprovou a dissolução irregular da empresa executada, com base em diligência fiscal constante do Processo Administrativo Fiscal, e aplicou o entendimento desta Corte Superior contido na Súmula 435. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir acontrovérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidospelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusõesadversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tesejurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. Do mesmo modo, a deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência do enunciado sumular 284/STF. 3. A pretensão de afastar a conclusão sobre dissolução irregular demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A exceção de pré-executividade constitui via restrita a matérias de ordem pública comprováveis de plano, sendo incompatível com discussão que exige dilação probatória, especialmente diante da inversão do ônus da prova decorrente da aplicação da Súmula 435 do STJ. 5. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 2.225.483/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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