JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). CONSTRUÇÃO IRREGULAR NAS MARGENS DO RIO CUIABÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA RETORNO DOS AUTOS. RECURSO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública por danos causados ao meio ambiente, com pedido de antecipação de tutela, contra Julho Cézar de Almeida, objetivando a reparação integral do dano ambiental causado na área de preservação permanente - APP, localizada nas margens do Rio Cuiabá, no empreendimento denominado Pousada Morro do Barão, região conhecida como Rancharia, comunidade Piúva, no Município de Barão de Melgaço - MT. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização nos termos da fundamentação. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Consoante aos trechos transcritos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que a ausência de "irreparabilidade do dano ambiental afasta a pretensão de condenação ao pagamento de danos materiais, uma vez que não houve comprovação de um prejuízo insuscetível de reparação pela recomposição da área." Nesse quadro, o Ministério Público Estadual alega a violação do art. 4º, VII, e 14, § 1º da Lei n. 6.938/1981, concernente à indenização integral por danos ambientais. III - Portanto, como já dito na decisão agravada, que merece ser mantida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, assentada no sentido de que a reparação do meio ambiente degradado deve ocorrer da maneira mais completa e efetiva, tanto quanto possível, de modo a autorizar a cumulação das obrigações de fazer ou não fazer com a de indenizar, enquanto concretização dos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e, ainda, da vedação à proteção insuficiente ao patrimônio ambiental. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.248.385/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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