- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO MUNICIPAL PARA APLICAÇÃO DE MULTA. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana (AMLURB), postulando o arquivamento de diversos procedimentos administrativos que resultaram na imposição de multas, sob o argumento de que a pretensão municipal estaria prescrita. 2. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Conforme exposto na decisão agravada, "O STJ possui entendimento consolidado de que a prescrição intercorrente prevista na Lei n. 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.10.2019). No mesmo sentido: REsp 1.811.053/PR , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.9.2019; AgInt no REsp 1.608.710/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2017; AgRg no AREsp 750.574/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.11.2015; AgInt nos EDcl no REsp 1.893.478/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.12.2020. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.931.354/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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